quarta-feira, 7 de março de 2012

AULA DO DIA 07.03.2012

Ilicitude e Culpabilidade – Gina Sarkis
LEGITIMA DEFESA
 è Conceito: art. 25°, CP.
 è Requisitos:
a)     Haja agressão injusta, atual ou iminente;
b)     Direito do agredido ou de terceiro, atacado ou ameaçado de dano pela agressão;
c)     Repulsa com os meios necessários;
d)     Uso moderado de tais meios;
e)     Conhecimento da agressão e da necessidade de defesa.
 è Excesso na Legitima Defesa.
 è Legitima defesa putativa.
 è Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade.
- E.N – há conflitos entre bens jurídicos;
- L.D – há ataque ou ameaça de lesão ao bem jurídico;
- E.N – o bem jurídico é exposto a perigo;
- L.D – o bem jurídico sofre uma agressão;
- E.N – o perigo pode advir de uma conduta humana / força da natureza / ataque irracional;
- L.D – só há contra agressão humana;
- E.N – o necessitado pode dirigir sua conduta contra terceiro alheio ao fato;
- L.D – o agredido deve dirigir seu comportamento.

EXERCECIO REGULAR DE DIREITO

 è Conceito: causa de exclusão de ilicitude que consiste no exercício de uma prerrogativa conferida pelo ordenamento caracterizada como fato típico.
 è Alcance: qualquer pessoa.
 è Requisito Subjetivo: conhecimento da situação justificante.
 è Intervenções médicas e cirúrgicas.
 è  Violência desportiva:
a)     Agressão se dê dentro dos limites do esporte e seus desdobramentos;
b)     Haja o consentimento prévio ofendido;
c)     Regulamentação do esporte;
d)     Que a atividade não seja contraria aos bons costumes.
 è Ofendículos e Defesa Mecânica Predisposta.

ORGANIZAÇAO DO ESTADO – JOSEFA MAR

     ·        ILUMINISMO (sec. VXIII);
     ·        CF/88.
     ·        Dos Princípios Fundamentais (Título I – art. 1° ao 4°);  
     ·        Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Título II – cap. I a V – arts. 5° ao 7°);
     ·        Da Organização do Estado (Título III – cap. VII – arts. 18° ao 43°);
     ·        Da Organização dos Poderes (Título IV – art. 44° - 135°);
     ·        Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (Título V – cap. III – arts. 136° a 144°);
     ·        Da Tributação e do Orçamento (Título VI – cap. II – arts.145° – 169°);
     ·        Da Ordem Econômica e Financeira (Título VII – cap. I ao IV arts. 170° ao 192°);
     ·        Da Ordem Social (Título VIII – cap. I ao VIII arts. 193° ao 232°);
     ·        Das Disposições Constitucionais Gerais (Título IX – arts. 233° ao 250°).

Atos das disposições constitucionais transitórias arts. 1° ao 97°
     
 è Princípios Fundamentais do Sistema Constitucional Brasileiro.
     - Principio Federalista;
     - Principio Republicano;
     - Principio Democrático;
     - Principio Divisão de Poderes.
     * Princípios orientadores das relações internacionais (independência, autodeterminação dos povos, igualdade entre os estados, etc).
     
 è Nome do Estado Brasileiro.
     - Republica Federativa do Brasil.
     * País – Brasil.
     * Forma de Estado: Federação.
     * Forma de Governo: Republica.
     * Federação: Estado Federal, União, Estados-Membros, D.F., Municípios.
    
 è Principio da Republica:
     - Rege-se pelo principio das eletividades governamentais e da temporariedade da investidura do chefe de Estado.
 Fundamentais do Estado Brasileiro.
·        Soberania;
·        Cidadania;
·        Dignidade da pessoa humana;
·        Pluralismo político.
Soberania: poder de agir com a máxima autoridade dentro de seu território. Poder político que dirige, que administra o Estado Federal.

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